Representantes Governamentais
Representantes da Secretaria de Promoção e Assistência Social
Representantes da Secretaria de Educação
Representantes da Secretaria de Saúde
Representantes da Secretaria de Administração
Representantes da Secretaria de Cultura
Representantes Não-Governamentais
Representantes da SAMMAAR
Representantes do Instituto Pró-Vida
Representantes da APAE
Representantes da Associação Atlética Rubiatabense
Representantes da Associação Rubiatabense Vida Nova
Competências
Lei Municipal nº 948/2000 – Art. 6º – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:
I- Formular a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II- Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou das zonas rural e urbana em que se localizam;
III- Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;
IV- assessorar o Executivo Municipal na definição da dotação orçamentária a ser destinada para a execução das políticas sociais básicas de que trata esta Lei;
V- receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, exploração, violência, crueldade e de opressão contra a Criança e o Adolescente, fiscalizando a apuração e a execução;
VI- manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à Criança e ao Adolescente;
VII- incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo as medidas que julgar convenientes;
VIII- regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelarde Rubiataba;
IX – captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da lei;
X – conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidos no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;
XI – promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o perfeiçoamento e consecução de seus objetivos;
XII – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XIII – elaborar o seu Regimento Interno;
XIV – fiscalizar ações governamentais e não-governamentais como atuação destinada à infância e juventude no município de Rubiataba – Goiás, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta lei;
XV – registrar entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede ou filial no município de Rubiataba, as quais tenham programa(s) na área em comento neste município;
XVI – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVII- definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as suas deliberações.
